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Matéria Oficial SINPAF NACIONAL reunião no TST 20/11/17

ACT Embrapa: SINPAF rejeita proposta que ataca direitos dos trabalhadores

Na tarde desta segunda-feira (20), dirigentes do SINPAF e representantes da Embrapa participaram de mais uma reunião no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediada pelo juiz auxiliar, Rogério Neiva Pinheiro. A empresa apresentou uma contraproposta para o Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2018, porém, o Sindicato rejeitou por entender que ela retira benefícios dos trabalhadores.

O debate entre o Sindicato e a empresa durou cerca de seis horas, com início às 14h e encerramento às 20h. Segundo o presidente do SINPAF, Carlos Henrique Garcia, o que ficou claro nessa reunião é que, mais uma vez, o presidente da Embrapa, Maurício Lopes, e sua diretoria “apresentaram uma proposta que representa ataque aos direitos dos trabalhadores, especialmente aos que possuem os menores salários”.

A proposta da Embrapa resume-se em levar a julgamento do TST apenas o índice de reajuste, acordando a manutenção das cláusulas constantes no ACT 2016/2017; porém, propondo alteração de redação e/ou exclusão de parágrafos em cinco dessas cláusulas, o que traria prejuízos aos trabalhadores.

 Veja abaixo as cinco cláusulas que tiveram proposta de mudança apresentada pela empresa:

 - Insalubridade e Periculosidade (cláusula 3.2) – A empresa pretende alterar a base de cálculo, a forma de concessão e os pré-requisitos para conceder esse benefício. As mudanças preveem que o pagamento do adicional de insalubridade deixaria de ser calculado sobre a referência SB01 (R$ 2.763,18), passando a ser calculada sobre o salário mínimo (R$ 937,00).

Por exemplo, os cálculos para um empregado que recebe adicional de insalubridade em grau médio ficariam da seguinte forma:

ACT atual – 20% de R$ 2.763,19 = R$ 552,64

Proposta da Embrapa – 20% de R$ 937,00 = 187,40

Para o presidente do SINPAF, a empresa está propondo retirar de um grupo significativo de empregados o valor de R$ 325,24, “o que é algo absurdo e digno do mais veemente repúdio.

"Essa cláusula é uma conquista histórica do SINPAF e, caso fosse alterada pela empresa, prejudicaria cerca de 1600 trabalhadores, a grande maioria de assistentes e técnicos, cargos que possuem os menores salários na empresa”, disse Carlos Henrique.

Não bastando a redução drástica nos valores recebidos há anos pelos trabalhadores, a empresa propõe, ainda, a exclusão de parágrafos que hoje garantem o direito ao adicional aos empregados expostos a condições e agentes insalubres, ainda não previstos nas Normas Regulamentadoras da CLT.

Com a alteração proposta pela empresa, um grande número de empregados também teria uma situação ainda pior do que a redução dos valores do adicional, pois deixariam de ter o reconhecimento de sua exposição a agentes e condições insalubres e/ou perigosas.

 - Programa de Saúde – Casembrapa (Cláusula 8.9) – Nesse caso, o objetivo da empresa é desvincular do ACT o reajuste do plano de saúde para que essa decisão seja tomada pelo Conselho Administrativo da Casembrapa (CAD), mediante orientação do atuário – profissional especialista em avaliar e administrar riscos financeiros.

 - Café da manhã (cláusula 3.4) – A Embrapa pretende restringir o fornecimento de café da manhã somente para assistentes e técnicos, em atividades de campo e manutenção. Dessa forma, os trabalhadores de laboratório, gráficas e motoristas não mais receberiam esse benefício.

 - Serviço de Transporte (cláusula 4.1) – A empresa propõe excluir a garantia desse benefício do ACT, modificando a redação para vincular o fornecimento de transporte às suas normas internas e disponibilidade financeira. Dessa forma, entendemos que o fornecimento de transporte poderá deixar de existir, como já vem acontecendo em algumas unidades.

 - Incentivo à Prática de Esportes e de Atividades Culturais (Cláusula 5.7) – Pela proposta da Embrapa, os empregados somente poderiam participar dos encontros regionais e nacionais da Federação das Associações de empregados da Embrapa (FAEE) mediante compensação das horas. Com essa alteração, o abono dos cinco dias do evento de qualidade de vida, conforme estava garantido no ACT 2016-2017, não seria mais possível.

A empresa alega que a liberação dos empregados para participar desses eventos tem comprometido o funcionamento das unidades. Conforme o presidente da FAEE, Manoel Pessoa Filho, que também estava presente na reunião, as datas dos encontros sempre são programadas com antecedência de um ano, justamente para não prejudicar as atividades dos empregados.

Sobre essa questão, o presidente Carlos Henrique Garcia destacou que a empresa está na contramão de seu discurso, principalmente quando divulga a busca de uma gestão moderna e eficiente. No entanto, faz uma análise muito simplista ao argumentar que as unidades são prejudicadas com a ausência dos empregados, desconsiderando o grande benefício proporcionado pela interação entre eles e pelo incentivo da prática de esportes em benefício da saúde dos trabalhadores e, consequentemente, em benefício da empresa.

 REAJUSTE SALARIAL - Considerando a jurisprudência do TST, o julgamento do índice pelo tribunal  provavelmente seria pela reposição dos salários com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou mesmo um percentual muito próximo desses índices financeiros.

É importante lembrar que, independente da época de julgamento do ACT 2017-2018, a categoria terá a garantia da retroatividade do reajuste salarial.

 CONTRASSENSO – Ao mesmo tempo em que o presidente Mauricio Lopes ataca direitos dos trabalhadores, alegando a necessidade de ajustes por dificuldades financeiras, permite o excesso de cargos comissionados e funções gratificadas, além da manutenção de incorporações de gratificações que já não encontram mais respaldo em lei.

De acordo com informações da empresa, na carta 236/2017-GPR/Chefia enviada ao SINPAF, neste ano a Embrapa gastou de seu orçamento R$ 34.410.715,41 para pagamento de cargos comissionados e funções e ainda R$ 4.292.443,75 com incorporações; mesmo assim se esforça para prejudicar 1600 empregados em nome de um ajuste que proporcionaria uma economia de oito milhões/ano.

 

NOVA PROPOSTA – Como não houve acordo entre as partes, o juiz auxiliar do TST se comprometeu a apresentar, na próxima sexta-feira (24/11), uma nova proposta que seja de consenso para o SINPAF e a Embrapa.

“Vou quebrar a cabeça o máximo possível para apresentar uma proposta do Tribunal. A partir de tudo o que nós entendemos e registramos em reuniões unilaterais com as partes, vamos analisar o que é possível e minimamente viável para apresentar essa proposta”, disse Rogério Neiva.

PARTICIPANTES – pelo SINPAF, o presidente Carlos Henrique Garcia; o Diretor Regional Centro-Oeste e presidente da FAEE, Manoel Pessoa Filho; o diretor nacional de Saúde do Trabalhador e presidente da Seção Sindical Cernargen, Nilson Carrijo; o diretor nacional de Ciência e Tecnologia, Eduardo Romano; o presidente da Seção Sindical Goiânia, Waltterlenne Englen Freitas; o presidente da Seção Sindical Hortaliças, José Edmilson Nascimento; a presidente da Seção Sindical Solos, Andrea Matos; e o presidente da Seção Sindical Cerrados, Antônio Guedes.

Pela Embrapa: o chefe da Assessoria Jurídica, Antônio Nilson Rocha; o assessor jurídico, Ademar Odvino Petry; e a chefe do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), Clarice de Castro Oliveira.

 

Veja abaixo um quadro comparativo da redação atual das cinco cláusulas e da redação proposta pela Embrapa:

 

REDAÇÃO ATUAL DO ACT 2016-2017NOVAS REDAÇÕES PROPOSTAS PELA EMBRAPA
CLÁUSULA 3.2 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA 3.2 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A Embrapa, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência SB01 da tabela salarial vigente. A Embrapa, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade com base no salário mínimo.
Parágrafo Primeiro – Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, e na impossibilidade de inspeção por profissional do quadro da Empresa, a Embrapa contratará empresa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF. Parágrafo Primeiro – Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, processos de atividades, dentre outras prerrogativas previstas em lei, e na impossibilidade de inspeção por profissional do quadro da Empresa, a Embrapa contratará empresa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF.
Parágrafo Segundo – Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, ficando desde já estabelecido que, não havendo indicação de representantes por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade. Parágrafo Segundo – Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, ficando desde já estabelecido que, não havendo indicação de representantes por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa notificará a seção sindical a vinda do técnico, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência do início dos trabalhos. Parágrafo Terceiro – A Embrapa notificará a seção sindical a vinda do técnico, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência do início dos trabalhos.
Parágrafo Quarto - A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico original. Parágrafo Quarto - A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico original.
Parágrafo Quinto - Na implementação do laudo técnico de insalubridade e periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, em até 15 (quinze) dias úteis, composta por 6 (seis) membros: 3 (três) indicados pela Embrapa e 3 (três) indicados pelo SINPAF, sendo essa comissão permanente, que terá as seguintes atribuições: Parágrafo Quinto - Na implementação do laudo técnico de insalubridade e periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, em até 15 (quinze) dias úteis, composta por 6 (seis) membros: 3 (três) indicados pela Embrapa e 3 (três) indicados pelo SINPAF, sendo essa comissão permanente, que terá as seguintes atribuições:
a) Analisar o laudo técnico de condições ambientais e confrontá-lo, in loco, com os ambientes descritos. Caso seja identificada inconsistência entre o laudo técnico e as condições ou atividades efetivamente desenvolvidas nos ambientes ou setores, solicitará reavaliação técnica para os ambientes assim identificados. a) analisar no laudo técnico de insalubridade e periculosidade as informações sobre condições ambientais e as atividades descritas nos setores e confrontá-lo, in loco. Caso seja identificada inconsistência entre o laudo técnico e as condições ou atividades efetivamente desenvolvidas nos ambientes ou setores, sugerirá inclusão, exclusão e correção das divergências à Chefia Geral da Unidade, que deverá encaminhar diretamente para o responsável técnico do LTIP.
b) Identificar nominalmente os empregados expostos à condição insalubre ou perigosa para fins de percepção do respectivo adicional, inclusive nas condições descritas nos demais parágrafos desta cláusula, com encaminhamento do relatório com as recomendações nominais de inclusão, exclusão ou mudança dos adicionais ao DGP - Departamento de Gestão de Pessoas ou ao SGP - Setor de Gestão de Pessoas da Unidade. b) A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias para emitir o relatório com as sugestões e apreciações do LTIP para a Chefia Geral da Unidade, caso contrário, o documento será implantado na íntegra.
Parágrafo Sexto - A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade, proporcional ao tempo de exposição às atividades, aos empregados que exercem funções como: escaladores de árvores; manipuladores de animais selvagens; montarias de equinos e bubalinos; manejo de animais em estábulos ou bretes de contenção; manejo em campo de abelhas vivas com ferrão; pelo manuseio de eletricidade de baixa tensão; empregados que realizam trabalhos de pesquisa em áreas indígenas que estejam executando atividades classificadas como de periculosidade, vinculada ao período autorizado pela AV - Autorização de Viagem e outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa, observada a norma interna. Parágrafo Sexto - Os SGPs têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da versão final dos relatórios mencionados na letra "b", do Parágrafo Quinto, para implantação do laudo técnico.
Parágrafo Sétimo - A Embrapa, em conformidade com sua norma interna de Engenharia e Segurança do Trabalho, reconhecerá como insalubres atividades envolvendo manipulação de materiais contendo amostras de tecidos ou fluidos animais; microrganismos patogênicos e manipulação de substâncias com atividade mutagênica e/ou carcinogênica. Enquanto não for realizada a perícia essas atividades serão reconhecidas no grau médio. Embrapa propõe exclusão
Parágrafo Oitavo – A Embrapa incluirá em sua norma de Saúde e Segurança no Trabalho os critérios para trabalho em céu aberto que exponha os trabalhadores ao frio excessivo e às condições extremas de baixa umidade do ar e calor excessivo, visando a minimização e/ou eliminar a exposição dos trabalhadores a atividades penosas. Embrapa propõe exclusão
Parágrafo Nono - Os SGP’s têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega dos relatórios, para efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, prevista no Parágrafo Quinto desta cláusula. Embrapa propõe exclusão
Parágrafo Décimo - A Embrapa pagará os totais dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados indicados pelo Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, retroativamente à data de início da exposição limitadas aos preceitos legais (até 5 anos de retroatividade a partir da implantação do laudo) respeitado o laudo anterior quando houver. Embrapa propõe exclusão
CLÁUSULA 3.4 – FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ CLÁUSULA 3.4 – FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
A Embrapa fornecerá café da manhã gratuito, no início do primeiro expediente de trabalho, aos empregados assistentes e técnicos em atividades de campo, manutenção, laboratório, gráficas e motoristas respeitando a qualidade, cardápio nutricional e adequação a cada região. A Embrapa disponibilizará gratuitamente café da manhã no início da primeira jornada de trabalho aos empregados em efetivo exercício ocupantes do cargo de assistente e de técnico, em atividades de campo e manutenção.
Parágrafo Único - Ficam asseguradas às Seções Sindicais a apreciação e sugestão do cardápio elaborado pela Unidade. Parágrafo Único - Ficam asseguradas às Seções Sindicais a apreciação e sugestão do cardápio elaborado pela Unidade.
CLÁUSULA 4.1 – SERVIÇO DE TRANSPORTE CLÁUSULA 4.1 – SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Embrapa manterá, em todas as suas Unidades, serviço de transporte de qualidade e com segurança, para deslocamento de seus empregados, de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada diária de trabalho, sem quaisquer ônus para os mesmos. A Embrapa manterá, em conformidade com a norma interna e disponibilidade financeira, em todas as suas Unidades, serviço de transporte de qualidade e com segurança, para deslocamento de seus empregados para o trabalho, no início e no término da jornada de trabalho, sem quaisquer ônus para os mesmos.
Parágrafo Primeiro - A Embrapa fornecerá, na forma da lei, ressalvados casos especiais, vale transporte para os empregados não beneficiados pelo serviço de transporte da Empresa ou para aqueles que utilizarem transporte coletivo de linha regular, municipal ou intermunicipal, até o local por onde passa o transporte da Empresa. Parágrafo Primeiro – A Embrapa fornecerá, na forma da lei, ressalvados casos especiais, vale transporte para os empregados que solicitarem.
Parágrafo Segundo - Os empregados ocupantes de cargo com remuneração até a referência SC17 ficarão isentos de quaisquer descontos relativos ao vale-transporte fornecido. Parágrafo Segundo – Os empregados ocupantes de cargo com remuneração até a referência SC17 ficarão isentos de quaisquer descontos relativos ao vale-transporte fornecido.
Parágrafo Terceiro - A Embrapa garantirá meio de transporte adequado para os empregados com deficiência. Parágrafo Terceiro – A Embrapa garantirá meio de transporte adequado para os empregados com deficiência
Parágrafo Quarto - Aos empregados que, por conveniência/necessidade da empresa ou por exigências da lei, cumpram horários ou jornadas de trabalho especiais, será assegurado o transporte gratuito, no trajeto residência/local de trabalho/residência, por ocasião do início e do término da jornada diária. Parágrafo Quarto – A Embrapa se obriga a fazer rígido controle das condições de todos os seus veículos de forma periódica, respeitando a quilometragem exigida para os diversos tipos de manutenção.
Parágrafo Quinto - A Embrapa se obriga a fazer rígido controle das condições de todos os seus veículos de forma periódica, respeitando a quilometragem exigida para os diversos tipos de manutenção. Parágrafo Quinto – A Embrapa compromete-se a realizar a manutenção preventiva e corretiva dos seus veículos, providenciando e mantendo atualizado seu seguro, disponibilizando, mensalmente, nos quadros de aviso dos setores de transporte, uma tabela contendo os prazos previstos de cada veículo, para sua manutenção preventiva.
Parágrafo Sexto - A Embrapa compromete-se a realizar a manutenção preventiva e corretiva dos seus veículos, providenciando e mantendo atualizado seu seguro, disponibilizando, mensalmente, nos quadros de aviso dos setores de transporte, uma tabela contendo os prazos previstos de cada veículo, para sua manutenção preventiva. Parágrafo Sexto – As despesas com franquia de seguro, decorrentes de acidentes com veículo, serão assumidas pela Embrapa, ressalvada imperícia, negligência, imprudência ou dolo do empregado condutor do veículo.
Parágrafo Sétimo - As despesas com franquia de seguro, decorrentes de acidentes com veículo, serão assumidas pela Embrapa, ressalvada imperícia, negligência, imprudência ou dolo do empregado condutor do veículo. Parágrafo Sétimo – Os veículos destinados a transporte de trabalhadores em atividade rural dentro das unidades da Embrapa deverão possuir ou ter compartimento adaptado resistente e fixo para acomodação de ferramentas e materiais, separado dos passageiros, conforme estabelecido no item 31.16.1 da NR-31.
Parágrafo Oitavo - Os veículos destinados a transporte de trabalhadores em atividade rural dentro das unidades da Embrapa deverão possuir ou ter compartimento adaptado resistente e fixo para acomodação de ferramentas e materiais, separado dos passageiros, conforme estabelecido no item 31.16.1 da NR31. Parágrafo Oitavo – O empregado envolvido em acidente com veículo da Empresa fica livre de culpa, para fins de ressarcimento de possíveis prejuízos ao patrimônio da Embrapa, se constatado que uma falha mecânica ou que a falta de manutenção do veículo possa ter contribuído para a causa do acidente.
Parágrafo Nono - O empregado envolvido em acidente com veículo da Empresa fica livre de culpa, para fins de ressarcimento de possíveis prejuízos ao patrimônio da Embrapa, se constatado que uma falha mecânica ou que a falta de manutenção do veículo possa ter contribuído para a causa do acidente. Embrapa propõe exclusão
CLÁUSULA 5.7 – INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES E DE ATIVIDADES CULTURAIS CLÁUSULA 5.7 – INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES E DE ATIVIDADES CULTURAIS
Embrapa abonará o ponto dos empregados que integrarem equipes esportivas nos encontros regionais e nacionais da Associação de Empregados da Embrapa – AEE e pela Federação das Associações de empregados da Embrapa - FAEE, na quantidade necessária à realização do evento. A Embrapa liberará aos empregados que integrarem equipes esportivas para participação nos encontros regionais e nacionais da Associação de Empregados da Embrapa – AEE e pela Federação das Associações de empregados da Embrapa - FAEE, na quantidade necessária à realização do evento, desde que não comprometa o funcionamento da Unidade, mediante a compensação daS horas nos termos da cláusula 6.4 ou utilização de ausência remunerada prevista no item 30.1 do PCE.
CLÁUSULA 8.9 – PROGRAMA DE SAÚDE CLÁUSULA 8.9 – PROGRAMA DE SAÚDE
A Embrapa manterá o Plano de Assistência Médica nos termos do Regulamento aprovado pela Diretoria da Embrapa e pelo SINPAF, por meio da operadora Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Casembrapa, conforme Termo de Convênio firmado. A Embrapa manterá o Plano de Assistência Médica nos termos de Regulamento e Estatuto aprovados pelo Conselho de Administração da Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Casembrapa, conforme Termo de Convênio firmado, que será responsável por estabelecer, com base em cálculos atuariais, um modelo de custeio que garanta a estabilidade econômica e financeira do Plano.
Parágrafo Primeiro – A taxa de participação de cada empregado participante do Plano de Assistência Médica será de 3% (três por cento) sobre o salário-base. Parágrafo Primeiro - A contribuição ao Plano se dará de forma paritária entre a Embrapa e seus empregados.
Parágrafo Segundo – A Embrapa se compromete a incluir, em sua proposta orçamentária para 2017, o valor de R$ 168,85 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), por mês, por usuário inscrito no Plano de Assistência Médica via Casembrapa. Parágrafo Segundo – A Embrapa se compromete a incluir, em sua proposta orçamentária anual a previsão das despesas com a contribuição mensal, por usuário inscrito no Plano de Assistência Médica via Casembrapa.