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ACT Embrapa 2017/2018 não foi homologado e vai a dissídio

Detalhes

Na audiência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) Embrapa 2017/2018, realizada na tarde desta quinta-feira (14/12) no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o SINPAF não aceitou homologar o acordo porque a empresa apresentou uma redação diferente para o caput da cláusula de Insalubridade e de Periculosidade e excluiu todos os dez parágrafos.

“O SINPAF entendeu que a redação apresentada pela empresa vai contra o que foi aprovado pelos trabalhadores nas assembleias”, disse o presidente do SINPAF, Carlos Henrique Garcia.

Com isso, todo o processo será instruído para seguir à Seção de Dissídios Coletivos (SDC) para julgamento, o que deverá ocorrer após o recesso do judiciário, que retorna em 22 de janeiro de 2018. Lembrando que a Seção de Dissídios realiza apenas um julgamento por mês.  

Em breve, a Diretoria Nacional do Sindicato encaminhará suas considerações e orientação à base.

Proposta aprovada em assembleia

Alteração proposta pela Embrapa

CLÁUSULA 3.2 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

A Embrapa, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência SB01 da tabela salarial vigente.

Parágrafo Primeiro – Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, e na impossibilidade de inspeção por profissional do quadro da Empresa, a Embrapa contratará empresa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF.

Parágrafo Segundo – Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, ficando desde já estabelecido que, não havendo indicação de representantes por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade.

Parágrafo Terceiro – A Embrapa notificará a seção sindical a vinda do técnico, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência do início dos trabalhos.

Parágrafo Quarto - A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico original.

Parágrafo Quinto - Na implementação do laudo técnico de insalubridade e periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, em até 15 (quinze) dias úteis, composta por 6 (seis) membros: 3 (três) indicados pela Embrapa e 3 (três) indicados pelo SINPAF, sendo essa comissão permanente, que terá as seguintes atribuições:

  • Analisar o laudo técnico de condições ambientais e confrontá-lo, in loco, com os ambientes descritos. Caso seja identificada inconsistência entre o laudo técnico e as condições ou atividades efetivamente desenvolvidas nos ambientes ou setores, solicitará reavaliação técnica para os ambientes assim identificados.
  • Identificar nominalmente os empregados expostos à condição insalubre ou perigosa para fins de percepção do respectivo adicional, inclusive nas condições descritas nos demais parágrafos desta cláusula, com encaminhamento do relatório com as recomendações nominais de inclusão, exclusão ou mudança dos adicionais ao DGP - Departamento de Gestão de Pessoas ou ao SGP - Setor de Gestão de Pessoas da Unidade.

Parágrafo Sexto - A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade, proporcional ao tempo de exposição às atividades, aos empregados que exercem funções como: escaladores de árvores; manipuladores de animais selvagens; montarias de equinos e bubalinos; manejo de animais em estábulos ou bretes de contenção; manejo em campo de abelhas vivas com ferrão; pelo manuseio de eletricidade de baixa tensão; empregados que realizam trabalhos de pesquisa em áreas indígenas que estejam executando atividades classificadas como de periculosidade, vinculada ao período autorizado pela AV - Autorização de Viagem e outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa, observada a norma interna.

Parágrafo Sétimo - A Embrapa, em conformidade com sua norma interna de Engenharia e Segurança do Trabalho, reconhecerá como insalubres atividades envolvendo manipulação de materiais contendo amostras de tecidos ou fluidos animais; microrganismos patogênicos e manipulação de substâncias com atividade mutagênica e/ou carcinogênica. Enquanto não for realizada a perícia essas atividades serão reconhecidas no grau médio.

Parágrafo Oitavo – A Embrapa incluirá em sua norma de Saúde e Segurança no Trabalho os critérios para trabalho em céu aberto que exponha os trabalhadores ao frio excessivo e às condições extremas de baixa umidade do ar e calor excessivo, visando a minimização e/ou eliminar a exposição dos trabalhadores a atividades penosas.

Parágrafo Nono - Os SGP’s têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega dos relatórios, para efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, prevista no Parágrafo Quinto desta cláusula.

Parágrafo Décimo - A Embrapa pagará os totais dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados indicados pelo Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, retroativamente à data de início da exposição limitadas aos preceitos legais (até 5 anos de retroatividade a partir da implantação do laudo) respeitado o laudo anterior quando houver.

COMENTÁRIO: a cláusula proposta pelo TST é exatamente igual ao ACT 2016-2017. A mudança será para os trabalhadores que tiverem direito a receber esses adicionais após a assinatura do ACT 2017-2018, pois serão enquadrados nas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA 3.2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A Embrapa, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade conforme a legislação em vigor.

Aos empregados que já recebem os adicionais na data de assinatura do presente acordo, será mantido o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade nos termos que estão recebendo, a respeito de valores e condições que foram consideradas para permitir a percepção, se mantendo as condições fáticas no momento do início da percepção, e mesmo no caso de suspensão e retorno subsequente às mesmas condições fáticas na vigência do presente ACT 2017/2018.